Decreto-Lei n.º 255/89 | coimas trabalho produto destino
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 255/89
de 10 de Agosto
A experiência colhida da aplicação do Decreto-Lei n.º 491/85 , de 26 de Novembro, veio demonstrar que a percentagem sobre o produto das coimas efectivamente arrecadadas, com destino à Inspecção-Geral do Trabalho, a título de compensação pelos custos de funcionamento e despesas processuais, apenas cobre cerca de 10% destes.
Nestes termos, considera-se conveniente assegurar àquele serviço uma participação mais elevada no montante das coimas aplicadas, que cubra uma parte significativa desses custos, de modo a atenuar o impacte que, no respectivo orçamento de despesas, resultou do processamento das contra-ordenações laborais, salvaguardando-se, assim, uma maior disponibilidade de meios para a cobertura dos custos da acção inspectiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85 , de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Destino das coimas
1 - Metade do produto das coimas aplicadas em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho reverterá para esta, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:
a) Entidade gestora do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, quanto ao produto das coimas aplicadas em matéria de higiene, segurança e medicina do trabalho e de protecção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
b) Quanto ao produto das demais coimas, se não for especialmente previsto outro destino, 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e 15% para o Orçamento do Estado.
2 - A Inspecção-Geral do Trabalho transferirá, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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