Lei n.º 124/99 | associações associação menores direito

Assembleia da República
Sexta-feira, 20 de Agosto de 1999
194/99 SÉRIE I-A ( páginas 5530 a 5530 )
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TEXTO :

Lei n.º 124/99
de 20 de Agosto
Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o direito de associação de menores.
Artigo 2.º
Direito de associação
1 - Os menores com idade inferior a 14 anos têm o direito de aderir a associações, desde que previamente autorizados, por escrito, por quem detém o poder paternal.

2 - Os menores com idade igual ou superior a 14 anos têm o direito de aderir a associações ou constituir novas associações e a ser titulares dos respectivos órgãos, sem necessidade de qualquer autorização.

Artigo 3.º
Associações
As associações objecto do presente diploma devem ter personalidade jurídica, não podendo prosseguir fins contrários à Constituição, à lei ou ao desenvolvimento físico e social do menor, nem fins de carácter lucrativo.

Artigo 4.º
Apoio do Instituto Português da Juventude
O Instituto Português da Juventude, através das suas delegações regionais, prestará o apoio técnico necessário à constituição de associações compostas maioritariamente por jovens.

Artigo 5.º
Outros direitos de associação
O disposto no presente diploma não obsta ao exercício de outros direitos de associação de menores consagrados em regimes especiais.

Aprovada em 24 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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