Portaria n.º 117/2011 | potência máxima serviço consumidores

Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Sexta-feira, 25 de Março de 2011
60 SÉRIE I ( páginas 1694 a 1695 )
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TEXTO :

Portaria n.º 117/2011

de 25 de Março

A Portaria n.º 592/2010 , de 29 de Julho, veio estabelecer o regime aplicável à prestação do serviço de interruptibilidade, por consumidores de electricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT), ao operador da rede de transporte, com vista a promover a comercialização de electricidade em regime livre e a harmonizar a regulamentação deste serviço no plano ibérico.

Subsequentemente, a Portaria n.º 1309/2010 , de 23 de Dezembro, permitiu a prestação do serviço de interruptibilidade por consumidores em MAT, AT e MT que, contratando a sua energia eléctrica directamente em mercado organizado, através de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados, oferecessem um valor de potência máxima interruptível inferior a 4 MW e não inferior a 0,25 MW.

Dado que a Portaria n.º 1309/2010 adoptou um conceito de potência máxima interruptível mais simplificado, atenta a dimensão das empresas abrangidas, e diferente do definido na Portaria n.º 592/2010 , algumas empresas com potência contratada superior a 4 MW ficaram excluídas da aplicação de ambas as portarias.

A presente portaria vem alterar o âmbito de aplicação da Portaria n.º 1309/2010 para que sejam eliminados os casos de empresas que fiquem excluídas de ambas as portarias, procedendo à criação de um patamar de remuneração para as empresas com potência contratada superior a 4 MW. Ao mesmo tempo, garante-se que ficam excluídos do âmbito de aplicação desta portaria os consumidores que já prestem o serviço de interruptibilidade ao abrigo da Portaria n.º 592/2010 .

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 172/2006 , de 23 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 1309/2010 , de 23 de Dezembro

1 - Os artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 1309/2010 , de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - São abrangidos pelo disposto na presente portaria os consumidores de electricidade que, contratando a sua energia eléctrica directamente em mercado organizado, através de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados, ofereçam um valor de potência máxima interruptível (P(índice int)) não inferior a 0,25 MW, para todos os tipos e características de interruptibilidade previstos na Portaria n.º 592/2010 , de 29 de Julho.

3 - Excluem-se da aplicação da presente portaria os consumidores de electricidade que prestem o serviço de interruptibilidade ao abrigo da Portaria n.º 592/2010 .

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - Os valores de rb(índice u) dependem do valor da potência interruptível contratada por cada consumidor (P(índice int)) e são os estabelecidos na tabela seguinte:

(ver documento original)

sendo:

rb = remuneração base mensal em euros;

rb(índice u) = remuneração base mensal unitária em euros por quilowatt;

P(índice int) = potência máxima interruptível em quilowatt.

3 - A potência máxima interruptível de cada consumidor é determinada pela diferença entre a potência tomada e a potência residual máxima:

P(índice int) = Pca - Pmax

em que:

Pca = corresponde à média anual das potências tomadas mensais pelo consumidor no ano anterior;

Pmax = equivale ao valor da potência máxima a consumir pelo prestador do serviço nos períodos em que o operador da rede de transporte solicite a máxima redução de potência.

4 - À prestação do serviço de interruptibilidade pelos consumidores abrangidos nos termos do n.º 2 do artigo 1.º não se aplica o estabelecido no artigo 5.º da Portaria n.º 592/2010 , de 29 de Julho.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 22 de Março de 2011.

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