Decreto-Lei n.º 232/79
Institui o ilícito de mera ordenação social
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Institui o ilícito de mera ordenação social
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Estabelece normas destinadas à protecção dos símbolos olímpicos
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Assegura a protecção jurídica ao símbolo da XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura
PÁGINAS : 2741 a 2741
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Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo
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Estabelece o regime jurídico das especialidades farmacêuticas de venda livre
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Define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento
PÁGINAS : 1699 a 1706
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Estabelece diversas contra-ordenações e prescreve as respectivas sanções pelo exercício irregular de actividades económicas, definindo também o processo aplicável
PÁGINAS : 1769 a 1776
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De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 187/83, do Ministério das Finanças e do Plano, que define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 110, de 13 de Maio de 1983
PÁGINAS : 2376-(7) a 2376-(8)
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De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 191/83, do Ministério da Justiça, que estabelece diversas contra-ordenações e prescreve as respectivas sanções pelo exercício irregular de actividades económicas, definindo também o processo aplicável, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 16 de Maio de 1983
PÁGINAS : 2376-(9) a 2376-(9)
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Determina que as contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão-só com penas pecuniárias passem a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro
PÁGINAS : 127 a 128
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De ter sido rectificada a declaração de rectificação ao Decreto-Lei n.º 191/83, do Ministério da Justiça, que estabelece diversas contra-ordenações e prescreve as respectivas sanções pelo exercício irregular de actividades económicas, definindo também o processo aplicável, publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 30 de Junho de 1983
PÁGINAS : 340-(13) a 340-(13)
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Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado
PÁGINAS : 198 a 200
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Proíbe todas as formas de captura, de detenção e de abate intencional de algumas espécies de tartarugas marinhas
PÁGINAS : 2912 a 2912
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Altera várias disposições vigentes sobre espectáculos e divertimentos públicos e regulamenta o cumprimento da lotação oficialmente estabelecida para recintos de espectáculos. Revoga alguns artigos do Decreto-Lei n.º 42660, do Decreto n.º 42661, ambos de 20 de Novembro de 1959, e dos Decretos-Leis n.os 263/71, de 18 de Junho, e 396/82, de 21 de Setembro
PÁGINAS : 3601 a 3608
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Estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais
PÁGINAS : 3916 a 3923
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Revoga o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 368-A/83, de 4 de Outubro, e dá nova redacção aos artigos 7.º, 8.º e 10.º do mesmo diploma (exportação da matéria-prima lenho de pinheiro, em toro e em estilhas)
PÁGINAS : 7 a 7
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Estabelece na Região Autónoma da Madeira um novo regime de registo das entidades exploradoras de espectáculos e divertimentos públicos e das empresas importadoras de distribuidoras de filmes e videogramas
PÁGINAS : 1256 a 1261
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Sanções em caso de incêndios florestais
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Estabelece esquemas de separação de tráfego marítimo ao longo da costa portuguesa do continente
PÁGINAS : 1792 a 1801
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Regula a actividade das empresas privadas de segurança
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