Decreto-Lei n.º 42806
Define as atribuições da autoridade nacional de segurança O. T. A. N., cargo previsto no n.º 14 do Anexo C do documento C-M (55) 15 (Def.) da Organização do Tratado do Atlântico Norte
PÁGINAS : 49 a 49
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Define as atribuições da autoridade nacional de segurança O. T. A. N., cargo previsto no n.º 14 do Anexo C do documento C-M (55) 15 (Def.) da Organização do Tratado do Atlântico Norte
PÁGINAS : 49 a 49
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Regula a situação dos funcionários de todos os serviços dependentes das Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria que actualmente se encontrem ou que venham a ser chamados a prestar serviço em organismos internacionais
PÁGINAS : 80 a 80
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Cria o Centro de Estudos de Pedologia Tropical da Junta de Investigações do Ultramar, que funcionará em colaboração com o Instituto Superior de Agronomia
PÁGINAS : 599 a 600
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Determina que sejam utilizados obrigatòriamente em todos os serviços do Estado, das autarquias locais, dos organismos corporativos e de coordenação económica, bem como das empresas concessionárias do Estado ou em que o Estado tem participação, apenas os formatos de papel, de sobrescritos e de material de arquivo definidos nas normas portuguesas, publicadas pela Inspecção-Geral dos Produto Agrícolas e Industriais
PÁGINAS : 665 a 666
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Permite às corporações requisitar funcionários públicos para cargos técnicos e de chefia dos seus serviços
PÁGINAS : 728 a 728
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Cria a Comissão Coordenadora da Investigação para a Defesa e define as suas atribuições e organização
PÁGINAS : 803 a 804
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Estabelece o modo de fixação e de distribuição da contribuição dos organismos de coordenação económica para os orçamentos das corporações
PÁGINAS : 840 a 840
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Promulga novos preceitos a observar na organização do Orçamento Geral do Estado - Revoga o Decreto n.º 19758 e o Decreto-Lei n.º 37429
PÁGINAS : 1013 a 1015
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Promulga as bases para a classificação dos praticantes do desporto como amadores, não amadores e profissionais
PÁGINAS : 1289 a 1290
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Promulga disposições relativas a remunerações, acumulações e incompatibilidades das membros dos corpos gerentes de certas empresas - Revoga o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26115 e o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40833, bem como todas as leis que disponham diferentemente do estabelecido na presente lei
PÁGINAS : 1329 a 1330
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Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Direcção do Serviço de Administração Naval
PÁGINAS : 1754 a 1755
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Promulga a revisão do regime jurídico das comissões corporativas - Revoga os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 33345 e os artigos 11.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 36173
PÁGINAS : 1987 a 1991
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Aprova o Regimento da Corporação dos Espectáculos
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Estabelece o regime em que é autorizado o armazenamento e engarrafamento de vinhos típicos regionais fora das respectivas regiões demarcadas
PÁGINAS : 2300 a 2300
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Regula as condições gerais do funcionamento das delegações portuguesas junto das organizações económicas internacionais
PÁGINAS : 2385 a 2386
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Cria na Secretaria de Estado da Agricultura, na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas - Revoga o artigo 41.º e seus parágrafos e artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 41473
PÁGINAS : 2588 a 2590
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Autoriza o reforço de uma verba inscrita no orçamento privativo da Administração-Geral do Porto de Lisboa
PÁGINAS : 2704 a 2704
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Torna público ter o Conselho de Ministros esclarecido que a extensão do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 26115 aos lugares e aos empregados dos organismos de coordenação económica não impede que possam ser providos em lugares de chefe de secção, independentemente de possuírem curso superior adequado, os empregados daqueles organismos admitidos anteriormente à data da publicação do referido Decreto-Lei n.º 42046
PÁGINAS : 2767 a 2767
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Define a situação das unidades navais destinadas a desempenhar missões especiais, com carácter permanente, da Direcção-Geral da Marinha, do Instituto Hidrográfico ou das escolas da Armada
PÁGINAS : 54 a 55
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Estabelece preceitos a observar pelos organismos compreendidos no mapa 12 do preâmbulo do Orçamento Geral do Estado na elaboração dos seus orçamentos ordinários para aprovação superior e esclarece algumas questões conexas com a elaboração das contas dos mesmos organismos
PÁGINAS : 88 a 88
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